- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é efectuada pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a quem compete a instrução dos processos de contra-ordenação, devendo ser-lhe enviados os autos de notícia das infracções verificadas quando levantados por outras entidades.
- 2 -Sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções, as entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades.
- 3 -Se a composição do produto têxtil referida na etiqueta, na marcação ou em documento comercial não estiver conforme com as indicações de composição e dentro das tolerâncias previstas neste diploma, os encargos decorrentes da realização de ensaios, bem como o custo das amostras colhidas, são suportados pelo agente económico em causa, sem prejuízo da coima aplicável.
Artigo 22.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/07/2004
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Em vigor desde 03/07/2004