- 1 -A denominação «lã» constante do n.º 1 do anexo I pode ser utilizada para indicar uma mistura de fibras provenientes de velo de ovino e dos pêlos indicados na descrição do n.º 3 do mesmo anexo.
- 2 -A denominação «lã» constante do n.º 1 do anexo I é aplicável aos produtos têxteis referidos nos artigos 5.º e 6.º e aos produtos referidos nos artigos 7.º e 8.º, se estes últimos forem parcialmente constituídos pelas fibras indicadas nos n.os 1 e 2 do mesmo anexo.
- 3 -Para efeitos do n.º 33 do anexo I, considera-se solvente orgânico essencialmente a mistura de produtos químico-orgânicos com água.
- 4 -Quando não seja possível determinar se o produto têxtil que contém lã pertence ao ciclo penteado ou cardado, aplica-se a taxa percentual de 17% prevista nos n.os 1 a 3 das fibras indicadas no anexo II.
- 5 -Para efeitos do n.º 36 do anexo III, consideram-se produtos não recuperáveis os artigos têxteis para utilizar uma única vez ou durante tempo limitado e cuja utilização exclui a restauração para o mesmo ou semelhante uso.
- 6 -Nos produtos constantes do n.º 12 do anexo IV, a etiquetagem global é a do rolo, desde que vendidos em partes cortadas; incluem-se nas cordas e cortame os destinados a alpinismo e desportos náuticos.
Artigo 27.º — Norma interpretativa
Vigente desde: 03/07/2004
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Em vigor desde 03/07/2004