- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A produção, transformação ou distribuição de produtos de origem animal obtidos de animais que não satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 4.º;
- b)A produção, transformação ou distribuição de produtos de origem animal para os quais tenha sido concedida derrogação nos termos do artigo 5.º e que não satisfaçam os requisitos estabelecidos no seu n.º 1;
- c)A introdução em território nacional de produtos de origem animal destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros que não satisfaçam os requisitos estabelecidos nos artigos 4.º e 6.º;
- d)A introdução na Comunidade de remessas de produtos de origem animal não acompanhadas pelo certificado previsto no n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A introdução na Comunidade de remessas de produtos de origem animal acompanhadas de certificado que não obedeça aos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre punidas.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/09/2005
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Em vigor desde 22/09/2005