A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 8 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Doenças com implicações no comércio de produtos de origem animal para as quais foram introduzidas medidas de controlo pela legislação comunitária
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Tratamentos para eliminar riscos sanitários especificados provenientes da carne e do leite
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Marca especial de identificação para a carne proveniente de um território ou parte de território que não satisfaz todas as condições de polícia sanitária pertinentes.
- 1 -A marca de salubridade para a carne fresca deve ser sobreposta uma cruz diagonal constituída por duas linhas rectas que se intersectam no centro do carimbo, permanecendo legíveis as informações constantes desse carimbo.
- 2 -A marca de salubridade pode também ser constituída por um único carimbo, de forma oval e com as dimensões de 6,5 cm de comprimento e 4,5 cm de largura, dela devendo constar as seguintes informações, em caracteres perfeitamente legíveis:
- a)Na parte superior, o nome ou código ISO do Estado membro, em maiúsculas, sendo estes AT, BE, DE, DK, ES, FI, FR, GR, IE, IT, LU, NL, PT, SE e UK, e, no centro, o número de aprovação veterinária do matadouro;
- b)Na parte inferior, um dos seguintes conjuntos de iniciais: CE, EC, EF, EG, EK ou EY, duas linhas rectas que cruzam o carimbo no centro deste, de forma que as informações permaneçam legíveis, devendo as letras ter, pelo menos, 0,8 cm de altura e os algarismos 1 cm e carimbo conter informações que permitam identificar o veterinário que inspeccionou a carne.
- 3 -A marca deve ser aposta sob a supervisão directa do veterinário oficial que controla a aplicação das disposições em matéria de polícia sanitária.
ANEXO IV
Princípios gerais da certificação
- 1 -O representante da autoridade de expedição competente que emitir um certificado de acompanhamento de uma remessa de produtos de origem animal deve assinar o certificado e garantir que lhe foi aposto um carimbo oficial, sendo este requisito aplicável a todas as folhas do certificado.
- 2 -Os certificados devem ser redigidos na língua ou línguas oficiais do Estado membro de destino e do Estado membro em que é efectuada a inspecção fronteiriça ou ser acompanhados de uma tradução certificada nessas línguas.
- 3 -Ao entrarem no território nacional, as remessas devem vir acompanhadas da versão original do certificado.
- 4 -Os certificados devem ser constituídos por:
- a)Uma só folha de papel; ou
- b)Duas ou mais páginas que sejam parte integrante e inseparável de uma única folha de papel; ou
- c)Uma sequência de páginas numeradas por forma a indicar que cada uma delas constitui parte integrante de uma sequência finita (por exemplo, p. 2 de 4).
- 5 -Os certificados devem ostentar um número de identificação único e, quando o certificado for constituído por uma sequência de páginas, o número deve constar em cada uma delas.
- 6 -O certificado deve ser emitido antes de a remessa a que diz respeito abandonar o controlo da autoridade competente do país de expedição.