- 1 -As contra-ordenações são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98, quando se trate de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44891,81, quando o infractor for uma pessoa colectiva.
- 2 -Em caso de negligência, os montantes máximos previstos no número anterior são, respectivamente, de (euro) 1870,49 e de (euro) 22445,91.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias da competência das entidades referidas nos artigos 3.º e 6.º
- 4 -O produto da cobrança das coimas referidas nos n.os 1 e 2 destina-se:
- a)50% à entidade pública responsável pela execução das políticas de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência para fins de investigação científica;
- b)50% à entidade competente para a instauração do processo de contra-ordenação nos termos do artigo 21.º
Artigo 18.º — Coimas
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006