- 1 -As contra-ordenações previstas no artigo 16.º podem ainda determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, quando a gravidade da infracção o justifique:
- a)Privação do direito a subsídios atribuídos por entidades públicas ou serviços públicos;
- b)Interdição de exercício da actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente para a instauração do processo de contra-ordenação notifica as entidades às quais pertençam as competências decisórias aí referidas para que estas procedam à execução das sanções aplicadas.
- 3 -As sanções referidas neste artigo têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 19.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006