A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da ilicitude concreta do facto, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos e tem em conta a sua situação económica.
Artigo 20.º — Determinação da sanção aplicável
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006