- 1 -O CEGER dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O CEGER dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas decorrentes dos serviços prestados;
- b)As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade do CEGER e que pela lei lhe sejam consignados;
- c)As taxas decorrentes das funções exercidas no quadro do Sistema de Certificação Electrónica do Estado, nomeadamente as relativas a serviços de certificação electrónica;
- d)As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- e)O produto de taxas que por lei lhe sejam consignadas;
- f)As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
- g)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
Artigo 11.º — Receitas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2012
Decreto-Lei n.º 16/2012 - 1.ª Série(26/01/2012)
Original
Em vigor de 03/05/2007 a 31/01/2012