Aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
Natureza
Missão e atribuições
Director
Tipo de organização interna
A organização interna do CEGER obedece ao modelo de estrutura matricial.
Recrutamento e provimento
1 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro do pessoal do CEGER a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respectivos curricula.
2 - Os lugares previstos no quadro do pessoal do CEGER são providos em regime de comissão de serviço, de requisição ou de destacamento.
3 - O número de lugares do quadro do pessoal do CEGER destinado a elementos sem vínculo ao Estado nomeados em regime de comissão de serviço não pode exceder 70 % do número total de lugares providos.
4 - Os lugares do quadro do pessoal do CEGER providos em regime de comissão de serviço têm a duração de um, dois ou três anos, conforme proposta do director e correspondente autorização do membro do Governo responsável pelo CEGER.
5 - As comissões de serviço consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, o director ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
6 - A nomeação em comissão de serviço do pessoal já vinculado ao Estado compete ao membro do Governo responsável pelo CEGER, obtida a anuência do membro do Governo responsável pelo serviço, organismo ou entidade a que o funcionário pertença.
7 - O exercício de funções no CEGER é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.
9 - Quem exercer funções no CEGER, em regime de requisição ou de destacamento, pode ser integrado, a título definitivo, no quadro do pessoal do CEGER, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, para lugar a extinguir quando vagar, não podendo ser provida a correspondente vaga do quadro do pessoal do CEGER até a ocorrência da extinção do lugar.
Funcionários e agentes do Estado
Remuneração
Regime de exercício de funções
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares pode ser atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções.
Deveres do pessoal
O pessoal do CEGER está sujeito aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública, designadamente aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento em virtude do exercício das respectivas funções.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do CEGER as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo indispensável ao bom funcionamento do CEGER, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos e financeiros, é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que providencia igualmente as suas instalações.
Cooperação
No exercício das suas atribuições e competências, o CEGER actua em coordenação com os serviços e organismos dos ministérios que ao nível sectorial têm como atribuição o apoio informático local, através de elementos de ligação operacional, aos organismos e gabinetes governamentais aos quais o CEGER presta serviço no domínio das tecnologias de informação e comunicação.
Concurso de acesso
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 429/89, de 15 de Fevereiro, e o 184/98, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116-B/2006, de 16 de Junho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
MAPA I
Tabela de equivalências
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º]
(ver documento original)
MAPA II
Remuneração base mensal
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
(ver documento original)