- 1 -Quem exercer funções no CEGER, em regime de comissão de serviço, por um período ininterrupto de 10 anos, pode apresentar-se a concurso interno para ingresso na carreira de informática correspondente, para lugar a extinguir quando vagar, não podendo ser provida a correspondente vaga do quadro do pessoal do CEGER até a ocorrência da extinção do lugar.
- 2 -O concurso interno é aberto por despacho do membro do Governo responsável pelo CEGER, quando considere resultar do mesmo manifesta conveniência para a continuidade e eficiência do serviço.
Artigo 15.º — Concurso de acesso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2012
Decreto-Lei n.º 16/2012 - 1.ª Série(26/01/2012)
Original
Em vigor de 03/05/2007 a 31/01/2012