Artigo 15.º
Concurso de acesso
Redação registada como em vigor em 03/05/2007.
Esta redação foi substituída em 01/02/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem exercer funções no CEGER, em regime de comissão de serviço, por um período ininterrupto de 10 anos, pode apresentar-se a concurso interno para ingresso na carreira de informática correspondente, para lugar a extinguir quando vagar, não podendo ser provida a correspondente vaga do quadro do pessoal do CEGER até a ocorrência da extinção do lugar.
- 2 -O concurso interno é aberto por despacho do membro do Governo responsável pelo CEGER, quando considere resultar do mesmo manifesta conveniência para a continuidade e eficiência do serviço.