- 1 -O CEGER é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.
- 2 -Compete ao director dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do CEGER, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 3.º — Director
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2012
Decreto-Lei n.º 16/2012 - 1.ª Série(26/01/2012)
Original
Em vigor de 03/05/2007 a 31/01/2012