Artigo 3.º
Director
Redação registada como em vigor em 03/05/2007.
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- 1 -O CEGER é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.
- 2 -Compete ao director dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do CEGER, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.