- 1 -O pessoal do CEGER exerce as respectivas funções em regime de exclusividade e está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional a título de horas extraordinárias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título de disponibilidade permanente, pode ser atribuído ao pessoal do CEGER um suplemento remuneratório, graduado em função das concretas condições de trabalho e atentos os ónus específicos das respectivas funções, conforme proposta do director e caso a caso.
- 3 -O suplemento referido no número anterior é em montante mensal de até 30% da remuneração base ilíquida mensal da respectiva categoria e fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelo CEGER e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 4 -O suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de Natal e de férias e da pensão de aposentação.
Artigo 8.º — Regime de exercício de funções
Vigente desde: 03/05/2007
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Em vigor desde 03/05/2007