Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.
Objecto
O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio
Os artigos 5.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Aplicar coimas e sanções acessórias às contra-ordenações praticadas por beneficiários, contribuintes e estabelecimentos de apoio social;
- i)Praticar quaisquer outros actos necessários à prossecução das atribuições do ISS, I. P.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Compete, em geral, ao presidente do conselho directivo dirigir e orientar a acção deste órgão e exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas e, em especial, representar o ISS, I. P., em juízo ou na prática de actos jurídicos, com a faculdade de delegação nos restantes membros do conselho directivo e nos directores de segurança social.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O ISS, I. P., sucede nas atribuições da Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança em matéria de adopção internacional e de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social na homologação de acordos de cooperação atípicos e de acordos de gestão celebrados entre o ISS e as Instituições.
Artigo 19.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O exercício de funções na Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança nos domínios directamente relacionados com as atribuições na área da adopção internacional e da cooperação com as instituições particulares de solidariedade social na homologação de acordos de cooperação atípicos e de acordos de gestão entre o ISS e as instituições.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O pessoal do ISS, I. P., no exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, é portador de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, devendo exibi-lo no exercício das suas funções.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 21 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.