Os artigos 5.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Aplicar coimas e sanções acessórias às contra-ordenações praticadas por beneficiários, contribuintes e estabelecimentos de apoio social;
- i)Praticar quaisquer outros actos necessários à prossecução das atribuições do ISS, I. P.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Compete, em geral, ao presidente do conselho directivo dirigir e orientar a acção deste órgão e exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas e, em especial, representar o ISS, I. P., em juízo ou na prática de actos jurídicos, com a faculdade de delegação nos restantes membros do conselho directivo e nos directores de segurança social.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O ISS, I. P., sucede nas atribuições da Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança em matéria de adopção internacional e de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social na homologação de acordos de cooperação atípicos e de acordos de gestão celebrados entre o ISS e as Instituições.
Artigo 19.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O exercício de funções na Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança nos domínios directamente relacionados com as atribuições na área da adopção internacional e da cooperação com as instituições particulares de solidariedade social na homologação de acordos de cooperação atípicos e de acordos de gestão entre o ISS e as instituições.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O pessoal do ISS, I. P., no exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, é portador de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, devendo exibi-lo no exercício das suas funções.