Os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2005, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)As actividades que se inserem no desenvolvimento da acção escolar, organizadas pelas escolas e pelas direcções regionais de educação;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As licenças concedidas nos termos do número anterior são válidas por três anos, podendo ser renovadas por igual período.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Os documentos que integram o pedido de licença, bem como os das eventuais renovações;
- c)...
- 3 -...
- a)...
- b)As renovações da licença;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- 4 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Um projecto pedagógico e de animação, no qual se expressam os princípios, valores, objectivos e estratégias educativas e pedagógicas, devendo, ainda, indicar quer as acções preconizadas, e a preconizar, em relação à selecção, recrutamento e formação complementar do pessoal técnico, quer os documentos comprovativos das respectivas qualificações.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -As entidades organizadoras devem notificar o IPJ, I. P., e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) da realização de cada campo de férias, com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente ao início das respectivas actividades, devendo constar da notificação os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Projecto pedagógico e de animação;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pessoal técnico previsto no número interior deve estar devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar, devendo as entidades organizadoras remeter ao IPJ, I. P., os documentos comprovativos das suas habilitações, aquando do pedido de licença previsto no artigo 7.º ou no momento da notificação prevista no artigo 16.º
- 3 -As habilitações previstas no número anterior incluem, obrigatoriamente, formação em primeiros socorros.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Manter permanentemente disponível e garantir o acesso da ASAE e do IPJ, I. P., à documentação referida no n.º 2 do artigo 22.º;
- f)...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas a outras entidades, compete à ASAE a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei, bem como a aplicação das medidas preventivas previstas no regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 2 -Finda a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma, são os mesmos remetidos ao IPJ, I. P., para aplicação das respectivas coimas.
- 3 -Sempre que, no exercício das funções fiscalizadoras referidas na presente norma, sejam identificadas situações susceptíveis de comprometer a saúde ou a segurança dos participantes, deve a ASAE, de imediato, informar o IPJ, I. P., e as demais entidades competentes, sem prejuízo da instrução dos processos referidos nos números anteriores.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Constituem contra-ordenação, punível com coima:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A organização de campos de férias sem acompanhamento permanente dos participantes pelo pessoal técnico, devidamente preparado e habilitado, em infracção ao disposto nos artigos 10.º, 12.º,19.º e 21.º;
- e)...
- f)A não elaboração anual do plano de actividades, em infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º;
- g)...
- h)A falta de notificação ao IPJ, I. P., em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 7.º e artigo 16.º;
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)A não elaboração de um projecto pedagógico e de animação, em infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º;
- o)A falta de notificação à ASAE, em infracção ao disposto no artigo 16.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), f), h), l), n) e o) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 500 ou de (euro) 200 a e (euro) 1000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a ASAE;
- c)10 % para o IPJ, I. P.
Artigo 26.º
Suspensão das actividades
Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo anterior, a realização de campos de férias em violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º e 21.º do presente decreto-lei, ou em condições que possam colocar em risco a saúde ou a segurança dos participantes, implica a suspensão imediata do seu funcionamento pelas respectivas autoridades competentes.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior, devem as instalações e equipamentos destinados à organização e realização de actividades de campos de férias ser previamente sujeitos a vistoria de segurança por entidade pública devidamente competente para o efeito ou entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde.
- 3 -...