Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias
Alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro
Os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2005, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)As actividades que se inserem no desenvolvimento da acção escolar, organizadas pelas escolas e pelas direcções regionais de educação;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As licenças concedidas nos termos do número anterior são válidas por três anos, podendo ser renovadas por igual período.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Os documentos que integram o pedido de licença, bem como os das eventuais renovações;
- c)...
- 3 -...
- a)...
- b)As renovações da licença;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- 4 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Um projecto pedagógico e de animação, no qual se expressam os princípios, valores, objectivos e estratégias educativas e pedagógicas, devendo, ainda, indicar quer as acções preconizadas, e a preconizar, em relação à selecção, recrutamento e formação complementar do pessoal técnico, quer os documentos comprovativos das respectivas qualificações.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -As entidades organizadoras devem notificar o IPJ, I. P., e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) da realização de cada campo de férias, com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente ao início das respectivas actividades, devendo constar da notificação os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Projecto pedagógico e de animação;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pessoal técnico previsto no número interior deve estar devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar, devendo as entidades organizadoras remeter ao IPJ, I. P., os documentos comprovativos das suas habilitações, aquando do pedido de licença previsto no artigo 7.º ou no momento da notificação prevista no artigo 16.º
- 3 -As habilitações previstas no número anterior incluem, obrigatoriamente, formação em primeiros socorros.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Manter permanentemente disponível e garantir o acesso da ASAE e do IPJ, I. P., à documentação referida no n.º 2 do artigo 22.º;
- f)...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas a outras entidades, compete à ASAE a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei, bem como a aplicação das medidas preventivas previstas no regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 2 -Finda a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma, são os mesmos remetidos ao IPJ, I. P., para aplicação das respectivas coimas.
- 3 -Sempre que, no exercício das funções fiscalizadoras referidas na presente norma, sejam identificadas situações susceptíveis de comprometer a saúde ou a segurança dos participantes, deve a ASAE, de imediato, informar o IPJ, I. P., e as demais entidades competentes, sem prejuízo da instrução dos processos referidos nos números anteriores.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Constituem contra-ordenação, punível com coima:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A organização de campos de férias sem acompanhamento permanente dos participantes pelo pessoal técnico, devidamente preparado e habilitado, em infracção ao disposto nos artigos 10.º, 12.º,19.º e 21.º;
- e)...
- f)A não elaboração anual do plano de actividades, em infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º;
- g)...
- h)A falta de notificação ao IPJ, I. P., em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 7.º e artigo 16.º;
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)A não elaboração de um projecto pedagógico e de animação, em infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º;
- o)A falta de notificação à ASAE, em infracção ao disposto no artigo 16.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), f), h), l), n) e o) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 500 ou de (euro) 200 a e (euro) 1000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a ASAE;
- c)10 % para o IPJ, I. P.
Artigo 26.º
Suspensão das actividades
Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo anterior, a realização de campos de férias em violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º e 21.º do presente decreto-lei, ou em condições que possam colocar em risco a saúde ou a segurança dos participantes, implica a suspensão imediata do seu funcionamento pelas respectivas autoridades competentes.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior, devem as instalações e equipamentos destinados à organização e realização de actividades de campos de férias ser previamente sujeitos a vistoria de segurança por entidade pública devidamente competente para o efeito ou entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde.
- 3 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
Pedido de renovação da licença
- 1 -O pedido de renovação de licença é apresentado até 60 dias úteis antes do término da licença anterior.
- 2 -O pedido de renovação de licença é obrigatoriamente instruído com os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º, não obstante a possibilidade de se solicitarem os demais elementos ali previstos, sempre que necessário.
- 3 -Ao processo de renovação de licenças aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º
Referências legais
As referências feitas a «IPJ » e «presidente da comissão executiva do IPJ » no Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, entendem-se como dizendo respeito a «IPJ, I. P.» e «presidente do IPJ, I. P.».
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2005, de 8 de Julho.
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - Rui Carlos Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Fernando Pereira Serrasqueiro - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 10 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
Exclusão do âmbito
Exercício de actividade
A actividade organizadora de campos de férias só pode ser exercida por quem se encontrar devidamente licenciado.
Obrigação de identificação
Licença
Pedido de licença
Pedido de renovação da licença
Registo
Classificação dos campos de férias
Os campos de férias classificam-se de acordo com as seguintes categorias:
Acompanhamento dos participantes
Os participantes no campo de férias devem ser permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico, incluindo durante o transporte.
Alimentação
Acompanhamento dos participantes
Os participantes nos campos de férias devem ser permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico, incluindo os períodos de saída, transporte e repouso.
Alimentação
Instalações
Regulamento interno e plano de actividades
Notificação e informação
Seguro
As entidades organizadoras devem celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude.
Livro de reclamações
Pessoal técnico
Coordenador
Monitores
Informação prévia
Deveres dos participantes
Fiscalização
Sanções
Suspensão das actividades
Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo anterior, a realização de campos de férias em violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º e 21.º do presente diploma, ou em condições que possam colocar em risco a saúde ou a segurança dos participantes, implica a suspensão imediata do seu funcionamento pelas respectivas autoridades competentes.
(Revogado.)
(Revogado.)
Instalações
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.