- 1 -A realização de um campo de férias deve compreender, no mínimo, a existência do seguinte pessoal técnico:
- a)Um coordenador;
- b)Um ou mais monitores, em quantidade a determinar consoante o número e a idade dos participantes e a natureza das actividades desenvolvidas, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
- 2 -O pessoal técnico previsto no número interior deve estar devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar, devendo as entidades organizadoras remeter ao IPJ, I. P., os documentos comprovativos, das suas habilitações aquando do pedido de licença previsto no artigo 7.º ou no momento da notificação prevista no artigo 16.º
- 3 -As habilitações previstas no número anterior incluem, obrigatoriamente, formação em primeiros socorros.
Artigo 19.º — Pessoal técnico
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009