- 1 -As instalações destinadas à organização e realização de actividades de campos de férias existentes à data da entrada em vigor da Portaria n.º 586/2004, de 2 de Junho, que não cumpram os requisitos aí regulamentados, conforme estatuição do n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma, podem ser utilizadas para aquele fim até 31 de Dezembro de 2007, desde que previamente sujeitas a vistoria da autoridade de saúde competente que ateste a existência das condições mínimas de higiene, salubridade e segurança.
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior devem, as instalações e equipamentos destinados à organização e realização de actividades de campos de férias, ser previamente sujeitos a vistoria de segurança por entidade pública devidamente competente para o efeito ou entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde.
- 3 -Para o efeito do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, devem os respectivos autos de vistoria ser enviados ao Instituto Português da Juventude, I. P. em cada ano civil, até cinco dias antes do início dos campos de férias.
Artigo 29.º — Instalações
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009