- 1 -Nas áreas de planeamento e política legislativa da DGPJ podem desempenhar funções consultores, nomeados pelo diretor-geral, de entre:
- a)Doutores ou mestres nas áreas da investigação jurídica ou do planeamento;
- b)Personalidades de reconhecido mérito e experiência nas áreas da investigação jurídica ou do planeamento;
- c)Docentes universitários, investigadores e licenciados habilitados com licenciatura de cinco anos, ou com licenciatura de Bolonha seguida de mestrado, em ambos os casos com classificação não inferior a 14 valores.
- 2 -O exercício das funções de consultor não está sujeito ao regime de exclusividade, sendo compatível com o exercício da docência universitária em regime de tempo integral, bem como com o de quaisquer outras funções, desde que autorizados pelo diretor-geral.
- 3 -A dotação de consultores consta de mapa de pessoal aprovado nos termos do artigo 5.º da lei que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 10.º — Consultores
Vigente desde: 31/07/2012
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Em vigor desde 31/07/2012