- 1 -O presente capítulo define as situações em que os prestadores de serviços de navegação aérea podem recusar a prestação de serviços de navegação aérea de apoio à aviação civil a entidades utilizadoras desses serviços, com fundamento no não pagamento, por essas entidades, de taxas de terminal ou de taxas de rota e os procedimentos a utilizar em tais casos.
- 2 -O regime estabelecido no presente capítulo dá cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.os 390/2013 e 391/2013.
Artigo 26.º — Objeto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/11/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2020
Decreto-Lei n.º 83/2020 - 1.ª Série(06/10/2020)
Original