- 1 -Nas situações previstas nos artigos 28.º e 29.º, o prestador de serviços de navegação aérea, antes de recusar a prestação de serviços de navegação aérea, notifica o utilizador de serviços de navegação aérea, por telefax e correio eletrónico ou, quando tal não for possível, por carta registada com aviso de receção, em ambos os casos dirigido para o domicílio ou sede daquele, de que a prestação de serviços lhe é recusada se não proceder ao pagamento da dívida no prazo de 15 dias seguidos, contado da receção da notificação.
- 2 -Caso o utilizador de serviços de navegação aérea não proceda ao pagamento da dívida no prazo previsto no número anterior, é imediatamente recusada, sem necessidade de qualquer outro aviso, a prestação de serviços de navegação aérea.
- 3 -Caso a notificação referida no n.º 1 não seja oportunamente recebida pela entidade destinatária, presume-se a culpa desta e considera-se a notificação efetuada na data em que normalmente o teria sido.
- 4 -Das notificações efetuadas nos termos do n.º 1 é dado conhecimento imediato aos operadores de aeródromo ou às entidades gestoras aeroportuárias pertinentes.
Artigo 30.º — Notificações a efetuar ao devedor
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015