- 1 -Em caso de recusa de prestação de serviços, o prestador de serviços de navegação aérea notifica imediatamente da mesma, por telefax e correio eletrónico:
- a)O utilizador de serviços de navegação aérea devedor das taxas de navegação aérea;
- b)A ANAC;
- c)A Força Aérea Portuguesa;
- d)Os operadores de aeródromo ou entidades gestoras aeroportuárias pertinentes;
- e)O EUROCONTROL;
- f)Os prestadores de serviços de navegação aérea nas regiões de informação de voo e nas zonas de tarifação de rota contíguas às zonas de tarifação de rota sob jurisdição do Estado Português.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as ações prévias de coordenação, com as entidades referidas no artigo 33.º, que o prestador de serviços de navegação aérea considere necessárias para que a recusa de prestação de serviços se torne efetiva.
Artigo 31.º — Notificação de outras entidades
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015