Artigo 35.º
Processamento das contraordenações
Redação registada como em vigor em 05/11/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Compete ao GAMA instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matéria de meteorologia aeronáutica civil previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar, aplicando-se o regime das contraordenações aeronáuticas civis aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.