- 1 -O financiamento do Instrumento SAFE não é acumulável com outros fundos ou mecanismos de financiamento nacionais ou europeus para as mesmas despesas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o financiamento de projetos incluídos no Instrumento SAFE pode ser complementado através de outros fundos europeus ou outras linhas de financiamento nacional, na parte em que não esteja coberto pelo empréstimo SAFE, bem como relativamente a encargos que ocorram a partir de 1 de janeiro de 2031, desde que não exista sobreposição de despesas elegíveis.
- 3 -A verificação da condição referida no número anterior é assegurada mediante a conjugação de análises sistemáticas ao financiamento do Instrumento SAFE, do financiamento nacional, e de outras fontes de financiamento, designadamente provenientes de fundos europeus, sob proposta da DGAPDN.
- 4 -As análises sistemáticas relativamente a financiamentos provenientes de fundos europeus referidas no número anterior, são asseguradas pela DGAPDN, designadamente de acordo com metodologias de avaliação de risco, cujos resultados são acompanhados pela CAC-SAFE.
- 5 -As análises referidas no n.º 3 são obrigatoriamente realizadas antes e após a execução dos projetos.
- 6 -A DGAPDN pode solicitar às entidades da Administração Pública toda a informação necessária para a elaboração das análises sistemáticas referidas nos números anteriores, devendo as mesmas prestar toda a colaboração, designadamente através da disponibilização tempestiva dos dados que se revelem necessários.
Artigo 11.º — Duplo financiamento
Vigente desde: 06/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2026