- 1 -Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou demais responsáveis pela gestão ou execução do Instrumento SAFE que assumam compromissos ou pratiquem atos em violação do previsto no presente decreto-lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, de natureza sancionatória ou reintegratória, nos termos da lei.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras gerais relativas à exclusão da culpa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2026. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Nuno Melo.
Promulgado em 31 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 31 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949286
Artigo 13.º — Violação das regras do financiamento no âmbito do Instrumento de Ação para a Segurança da Europa
Vigente desde: 06/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2026