- 1.Os lugares de médico especialista poderão ser exercidos em regime de avença, em tempo parcial, correspondendo-lhes neste caso as gratificações constantes do mapa referido no artigo 9.º deste diploma.
- 2.No caso previsto no número antecedente os médicos especialistas poderão exercer as suas funções em acumulação com outro cargo ou cargos que estejam desempenhando.
ARTIGO 11.º — (Médicos especialistas em regime de avença)
Vigente desde: 27/03/1975
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Em vigor desde 27/03/1975