- 1.Pelos exames efectuados no Serviço de Medicina Aeronáutica serão devidas taxas a fixar, sob proposta da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, por portaria do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, ouvido o Ministro das Finanças.
- 2.Exceptuam-se do disposto no número antecedente os exames médicos realizados no interesse do serviço ao pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil que exerça funções que exijam a verificação das condições a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, exames esses que serão gratuitos.
ARTIGO 7.º — (Encargos dos exames médicos, em geral)
Vigente desde: 27/03/1975
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Em vigor desde 27/03/1975