- 1 -O SIGEP integra todos os funcionários e agentes do Estado, independentemente do respectivo vínculo, em serviço:
- a)Nos serviços ou organismos da administração central;
- b)Nos institutos públicos nas modalidades de serviços públicos personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -O SIGEP integra também os funcionários e agentes do Estado prestando serviço:
- a)Nos postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços no estrangeiro;
- b)Requisitados junto do Governo de Macau;
- c)Em países estrangeiros, ao abrigo de acordos de cooperação.
- 3 -O SIGEP abrange ainda os funcionários e agentes considerados excedentes nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Poderão ainda integrar-se no SIGEP os funcionários e agentes:
- a)Das regiões autónomas, mediante decreto regional, que definirá os condicionalismos a que obedecerá essa integração;
- b)Da administração local, mediante decreto.
- 5 -O SIGEP não abrange:
- a)Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
- b)O pessoal civil das forças armadas;
- c)O pessoal docente dependente do Ministério da Educação e das Universidades, desde que não integrado em quadros de pessoal.
Artigo 3.º — (Âmbito)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982