- 1 -É obrigatório o uso da denominação da instituição financeira requerente, conforme se encontra registada no respectivo país de origem.
- 2 -É igualmente obrigatório o uso da expressão «sucursal financeira exterior» ou off-shore a seguir à designação oficial a que se refere o número anterior, nas instalações, em lugar bem visível, e em todos os documentos e correspondência, por forma a não induzir o público em erro quanto ao âmbito das operações que podem ser praticadas.
Artigo 12.º — (Denominação obrigatória)
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986