As sucursais previstas no presente diploma ficam sujeitas:
1) À supervisão do Banco de Portugal, que, para o efeito, emitirá instruções, designadamente quanto à organização contabilística e aos elementos de informação a prestar;
2) Ao registo especial regulado no Decreto-Lei n.º 353-S/77, de 29 de Agosto, na parte aplicável.