- 1 -O requerimento para a constituição de sucursais financeiras exteriores será apresentado ao Governo Regional da Madeira acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Declaração de garantia, a que se refere o artigo 11.º;
- b)Estatutos ou pacto social da requerente, certificado do último balanço aprovado, extracto da respectiva conta de lucros e perdas;
- c)Relação das pessoas que constituem os órgãos de administração ou direcção da requerente;
- d)Documento de autorização da assembleia geral da requerente ou de representantes legais com poderes bastantes para a abertura da sucursal;
- e)Certificado emitido há menos de 90 dias pela autoridade competente do país de origem, do qual conste que a requerente foi autorizada a requerer a abertura da sucursal ou de que não é necessária tal autorização.
- 2 -Para além dos elementos referidos no número anterior, poderá ainda o Governo Regional da Madeira solicitar, designadamente, os seguintes:
- a)Certificado, emitido há menos de 90 dias pela entidade competente do Estado de origem, do qual conste que a requerente se acha aí legalmente constituída e autorizada a exercer a sua actividade;
- b)Distribuição do capital social da requerente e relação dos accionistas titulares de mais de 5% do mesmo capital;
- c)Relação das representações da requerente fora do seu país de origem;
- d)Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, das relações comerciais, financeiras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.
- 3 -Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser devidamente traduzidos para língua portuguesa e legalizados.
- 4 -Os requerentes da abertura de uma sucursal deverão designar quem em Portugal os represente perante as autoridades encarregadas de apreciar o pedido de autorização.
Artigo 4.º — (Apresentação do requerimento)
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986