Permite a constituição e o funcionamento de sucursais financeiras exteriores por instituições nacionais ou estrangeiras a instalar na Região Autónoma da Madeira
(Noção e objecto da sucursal financeira exterior)
As sucursais financeiras exteriores têm por objecto a realização de operações financeiras internacionais com não residentes em Portugal, sem sujeição às disposições da legislação relativa às instituições que exercem actividade nos mercados monetário, financeiro e cambial de Portugal.
(Constituição de sucursais financeiras exteriores)
(Autorização específica e prévia)
(Apresentação do requerimento)
(Instrução do processo)
(Parecer do Banco de Portugal)
(Autorização)
Verificada a existência dos pressupostos legais e atenta a sua contribuição para o desenvolvimento económico da Região Autónoma da Madeira, a autorização, aprovando as respectivas condições, será concedida nos termos do artigo 3.º de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.
(Caducidade da autorização)
A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a sucursal não se constituir formalmente no prazo de seis meses ou se não iniciar a actividade no prazo de doze meses.
(Revogação da autorização)
(Formalidades da revogação)
(Garantia das operações efectuadas)
As instituições nacionais ou estrangeiras que sejam autorizadas a constituir sucursais financeiras exteriores nos termos do presente diploma responderão plenamente pelas operações realizadas pelas referidas sucursais.
(Denominação obrigatória)
(Licenças de instalação e funcionamento)
As sucursais previstas no presente diploma pagarão uma licença de instalação e uma licença anual de funcionamento nas condições e montante a definir pelo Governo Regional da Madeira.
(Operações vedadas)
(Confidencialidade e sigilo das operações)
(Fiscalização de contas)
(Supervisão do Banco de Portugal)
As sucursais previstas no presente diploma ficam sujeitas:
1) À supervisão do Banco de Portugal, que, para o efeito, emitirá instruções, designadamente quanto à organização contabilística e aos elementos de informação a prestar;
2) Ao registo especial regulado no Decreto-Lei n.º 353-S/77, de 29 de Agosto, na parte aplicável.
(Regime fiscal)
O regime fiscal aplicável às sucursais previstas no presente diploma regula-se pela legislação relativa à zona franca da Madeira.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.