- 1 -Para efeitos de atribuição dos subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, os trabalhadores que beneficiaram do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 12/89, de 6 de Janeiro, podem ser equiperados a trabalhadores em situação de desemprego involuntário.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que, com excepção do requisito da disponibilidade para o trabalho, os trabalhadores reúnem as demais condições de atribuição.
Artigo 1.º — Equiparação para efeitos de prestações de desemprego
Vigente desde: 13/05/1989
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Em vigor desde 13/05/1989