Reformula a legislação de protecção social dos trabalhadores das empresas sinistradas do Chiado (25 de Agosto de 1988)
Equiparação para efeitos de prestações de desemprego
Identificação do requerimento
Os requerimentos para atribuição dos subsídios de desemprego e social de desemprego devem ser entregues no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e identificados com a menção «Sinistro do Chiado».
Determinação das remunerações para cálculo dos subsídios
A remuneração média a considerar para efeitos de cálculo do valor dos subsídios é a que se encontra registada no período de seis meses imediatamente anterior a Agosto de 1988.
Apoio à formação profissional
Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma têm prioridade no acesso às acções de formação profissional realizadas no âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Apoio ao emprego
Trabalhadores por conta própria
O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 309-A/88, de 3 de Setembro.
Vigência
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 27 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.