A remuneração média a considerar para efeitos de cálculo do valor dos subsídios é a que se encontra registada no período de seis meses imediatamente anterior a Agosto de 1988.
Artigo 3.º — Determinação das remunerações para cálculo dos subsídios
Vigente desde: 13/05/1989
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Em vigor desde 13/05/1989