- 1 -Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são equiparados aos desempregados de longa duração para efeitos de aplicação do programa de apoio à contratação.
- 2 -Às empresas que admitam, por contrato de trabalho sem termo e a tempo inteiro, os trabalhadores abrangidos por este diploma será atribuído pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional um apoio financeiro não reembolsável de montante igual a doze vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional por cada trabalhador contratado.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, a empresa deve requerer o apoio no centro de emprego da área em que se situa o estabelecimento onde o trabalhador irá prestar a sua actividade, juntando documento comprovativo de que o trabalhador se encontra abrangido pelo regime deste diploma, bem como cópia do respectivo contrato.
- 4 -Ao apoio financeiro previsto nos n.os 2 e 3 aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.
Artigo 5.º — Apoio ao emprego
Vigente desde: 13/05/1989
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Em vigor desde 13/05/1989