Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 09/01/2001.
Esta redação foi substituída em 29/10/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais, bem como as cooperativas de habitação e construção que demonstrem capacidade para concretizar os respectivos projectos, podem aderir ao Programa a que se refere o presente diploma, desde que actuem na área dos municípios abrangidos e se proponham proceder a operações de realojamento.
- 2 -As cooperativas de habitação e construção que pretendam aderir ao Programa devem possuir experiência comprovada na promoção da habitação a custos controlados e reunir capacidade de gestão e idoneidade verificadas caso a caso pelo INH.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1, as entidades ali referidas têm acesso aos apoios financeiros previstos no presente diploma nas mesmas condições que os municípios, podendo para o efeito celebrar um contrato-programa com o INH, sendo-lhes também aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 9.º
- 4 -Para o efeito do disposto neste artigo devem as entidades referidas no n.º 1 comunicar aos respectivos municípios os elementos que identifiquem as áreas e os agregados familiares a realojar, de entre os constantes do levantamento efectuado pelo município e obter a garantia das respectivas demolições após o realojamento.
- 5 -Os municípios devem prestar a colaboração necessária ao programa de realojamento a promover pelas referidas entidades.
- 6 -Os fogos construídos nos termos do presente artigo pelas instituições particulares de solidariedade social e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais ficam propriedade das referidas entidades e têm de ser atribuídos em regime de renda apoiada, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 13.º e 14.º
- 7 -Tratando-se de fogos construídos por cooperativas de habitação e construção os mesmos integrar-se-ão na sua propriedade colectiva, devendo ser atribuídos no âmbito do regime do inquilinato cooperativo na modalidade da renda apoiada, sendo-lhes aplicável o disposto na parte final do número anterior.