- 1 -O incumprimento dos contratos celebrados com o INH ou a falta de prova, perante este, da realização do registo da inalienabilidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º até 12 meses a contar da data de início do respectivo prazo, salvo quando se comprove que essa falta não é imputável ao beneficiário, determina o reembolso imediato das comparticipações e bonificações concedidas pelo INH, acrescidas de juros à taxa de mora ao Estado, desde a data da respectiva disponibilização, sem prejuízo de outras sanções contratual ou legalmente aplicáveis.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, os créditos do INH gozam de privilégio creditório imobiliário sobre os prédios e fracções autónomas por ele financiados.
Artigo 16.º
RevogadoVersão 5Vigente desde: 05/06/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 05/06/2018
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 07/05/1993 a 13/05/1995