Podem aderir ao Programa todos os municípios abrangidos pelas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto que identifiquem a existência de barracas na respectiva área territorial.
Artigo 2.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/06/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/06/2018
Original
Em vigor de 07/05/1993 a 04/06/2018