O disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro, não releva para efeitos de adesão ao Programa estabelecido no presente diploma.
Artigo 20.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/06/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/06/2018
Original
Em vigor de 07/05/1993 a 04/06/2018