Estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto
Podem aderir ao Programa todos os municípios abrangidos pelas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto que identifiquem a existência de barracas na respectiva área territorial.
Os municípios para aderirem ao Programa tem de apresentar ao IGAPHE:
Os municípios têm ainda de assumir, no acto de adesão, que se comprometem a:
Para a libertação das verbas constantes dos contratos-programas celebrados, os municípios terão de apresentar ao IGAPHE, em relação a cada empreendimento, os seguintes elementos:
Salvo nos casos expressamente previstos nos acordos gerais de adesão celebrados, as comparticipações concedidas ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com apoios financeiros concedidos por outras entidades para o mesmo fim, ficando o beneficiário, em caso de incumprimento, obrigado a restituir ao INH a parte da comparticipação recebida correspondente ao valor do apoio financeiro da outra entidade.
Os prédios e as fracções autónomas de prédios habitacionais financiados ao abrigo do presente diploma destinam-se a atribuição para residência permanente em regime de renda apoiada ou em regime de propriedade resolúvel, nos termos regulados respectivamente nos Decretos-Leis n.os 166/93 e 167/93, ambos de 7 de Maio, salvo no caso do PER Famílias, em que os fogos se destinam a habitação própria e permanente dos respectivos adquirentes.
Nenhum dos membros dos agregados familiares realojados ou a realojar de acordo com o previsto no artigo anterior pode deter, a qualquer título, outra habitação no concelho do respectivo recenseamento para o PER ou em concelho limítrofe, nem ter inscrita para efeitos fiscais, de segurança social ou outros outra residência no território nacional, bem como não pode estar a usufruir de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais.
No caso de fogos atribuídos em regime de renda apoiada pelas entidades a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, os municípios podem, no âmbito dos acordos referidos no n.º 3 do mesmo artigo, acordar a concessão de comparticipações a fundo perdido destinadas a suportar, total ou parcialmente, o montante correspondente à diferença entre o valor da renda apoiada aplicável ao fogo e o valor do preço técnico correspondente a esse fogo.
O disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro, não releva para efeitos de adesão ao Programa estabelecido no presente diploma.
Aos empréstimos celebrados pelos municípios no âmbito do presente Programa não é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.
O desvio da comparticipação concedida à construção ou aquisição da habitação alienada, pela não aplicação do produto da venda da habitação anterior na compra de nova habitação ou pelo não pagamento ao INH dos montantes que lhe sejam devidos no caso de inadequabilidade da nova habitação, determina a impossibilidade de acesso, por parte do proprietário da habitação alienada, a quaisquer modalidades de apoio financeiro público enquanto não procederem à devolução dos montantes devidos, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis ao caso.
São aplicáveis ao Programa regulado no presente diploma, com as adaptações que se revelem necessárias, as normas constantes da alínea f) do artigo 12.º, do artigo 14.º, do n.º 2 do artigo 15.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, do n.º 3 do artigo 20.º, do n.º 2 do artigo 21.º, do artigo 32.º, do n.º 2 e das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 33.º e dos n.os 1 e 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, que cria o PROHABITA.