O Conselho pode ouvir as pessoas que considere necessárias para a emissão dos seus pareceres, e devem ser-lhe facultados pelas fontes governamentais todos os dados estatísticos e outros que considere necessários para o desempenho das suas atribuições.
Artigo 13.º — Dever de audição
Vigente desde: 05/09/1996
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Em vigor desde 05/09/1996