O Conselho elabora um relatório anual sobre a sua actividade e o estado de aplicação das medidas legislativas relativas à família e respectivas implicações, formulando as recomendações que tenha por convenientes, o qual é remetido para conhecimento ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.
Artigo 3.º — Relatório anual
Vigente desde: 05/09/1996
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Em vigor desde 05/09/1996