- 1 -Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei geral.
- 2 -Quando seja aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento ou de suspensão de autorizações, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da autorização só terão lugar quando se encontrem reunidas todas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.
Artigo 12.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997