- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação por violação das normas sanitárias e hígio-sanitárias veterinárias ou das normas zootécnicas é da competência da DRA da área em que foi emitida a infracção, à qual são enviados os autos de notícia levantados por outras entidades.
- 2 -Finda a instrução, os processos são remetidos ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar para decisão.
- 3 -A instrução dos processos de contra-ordenação por violação das normas de preservação da qualidade ambiental é da competência da DRARN da área em que foi cometida a infracção.
- 4 -A instrução dos processos de contra-ordenação em violação das normas na área da saúde pública é da competência do delegado regional de saúde da área em que foi cometida a infracção.
Artigo 13.º — Competências em matéria contra-ordenacional
Vigente desde: 27/06/1997
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