- 1 -É criado na Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV, o registo de explorações de suínos (RES) e o registo de entrepostos comerciais de suínos (RECS).
- 2 -Todas as explorações de suínos e entrepostos comerciais de suínos têm de solicitar o seu registo no RES e no RECS, respectivamente, em impresso próprio da DGV, através das direcções regionais de agricultura (DRA) da sua área de implantação.
- 3 -O registo das explorações familiares é de imediato definitivo após a apresentação do parecer favorável do delegado concelhio de saúde e da fotocópia do alvará de licença sanitária emitido pela câmara municipal ou, em substituição desta, do parecer favorável da mesma entidade.
- 4 -O registo das explorações que não sejam familiares é provisório desde a apresentação do pedido, efectuado de acordo com o modelo constante do anexo A ao presente diploma, até que a DGV conceda autorização para o exercício da respectiva actividade e proceda à sua classificação.
Artigo 2.º — Registo
Vigente desde: 27/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1997