- 1 -Para os efeitos do disposto neste diploma e das suas normas regulamentares, as explorações suinícolas deverão possuir certificado de garantia sanitária de acordo com o cumprimento do plano profiláctico da exploração.
- 2 -O certificado de garantia sanitária referido no número anterior é emitido de acordo com o modelo constante do anexo B ao presente diploma.
Artigo 3.º — Certificado de garantia sanitária
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997