- 1 -O exercício da actividade pelas explorações suinícolas e pelos entrepostos comerciais de suínos carece de autorização da DGV, após pareceres da DRA, da direcção regional do ambiente e recursos naturais (DRARN) e do delegado regional de saúde das respectivas áreas de implantação.
- 2 -A autorização é concedida se a exploração ou o entreposto comercial obedecer às normas técnicas previstas no artigo 9.º, tiver assegurado quem se responsabilize sanitariamente por ele e, no caso de exploração suinícola, obtiver parecer favorável na avaliação do impacte ambiental nos termos legalmente definidos.
- 3 -O pedido de autorização para o exercício de actividade suinícola referido no n.º 1 é solicitado em modelo constante do anexo C e a declaração de responsabilidade sanitária referida no n.º 2 é apresentada em modelo constante do anexo D.
- 4 -As explorações de suínos já existentes terão a sua classificação actualizada de acordo com o presente diploma.
- 5 -Os entrepostos comerciais de suínos já existentes ou a implantar são autorizados, classificados e registados de acordo com o artigo 7.º e respectivas normas regulamentares.
- 6 -As explorações de suínos e os entrepostos comerciais de suínos já existentes e ainda não classificados, caso não reúnam as condições necessárias para a sua classificação, beneficiarão de um período transitório para as necessárias adaptações, previsto nas normas regulamentares a publicar.
Artigo 4.º — Exercício da actividade de produção e comercialização de suínos
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997